Artigo 204 do Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

Art. 204. Comerciar o oficial da ativa, ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade comercial, ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista ou cotista em sociedade anônima, ou por cotas de responsabilidade limitada:
Pena - suspensão do exercício do pôsto, de seis meses a dois anos, ou reforma.
(Revogado)
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Capítulo XI. Medidas Cautelares - Curso de Processo Penal Militar

11.1.Noções gerais 11.1.1.Espécies de medidas cautelares A tutela cautelar “tem por finalidade assegurar utilidade e a eficácia de um provimento jurisdicional futuro. Ante o perigo da demora, até que…
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Capítulo VI. O Ato Constitutivo e Seus Elementos Essenciais - Segunda Parte – Das Sociedades em Geral

Autor: Alfredo de Assis Gonçalves Neto 1. Conceito e abrangência do termo O conceito de sociedade, enunciado pelo art. 981 do CC, atribui natureza contratual ao instituto, ao menos no momento de sua…
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