Parágrafo 2 Artigo 87 da Constituição Federal de 24 de Fevereiro de 1891

Constituição Federal de 24 de Fevereiro de 1891

Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos em Congresso Constituinte, para organizar um regime livre e democrático, estabelecemos, decretamos e promulgamos a seguinte
Art 87 - O Exército federal compor-se-á de contingentes que os Estados e o Distrito Federal são obrigados a fornecer, constituídos de conformidade com a lei anual de fixação de forças.
§ 2º - A União se encarregará da instrução militar dos corpos e armas e instrução militar superior.
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