Parágrafo 2 Artigo 77 da Constituição Federal de 24 de Fevereiro de 1891
Constituição Federal de 24 de Fevereiro de 1891
Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos em Congresso Constituinte, para organizar um regime livre e democrático, estabelecemos, decretamos e promulgamos a seguinte
Art 77 - Os militares de terra e mar terão foro especial nos delitos militares.
§ 2º - A organização e atribuições do Supremo Tribunal Militar serão reguladas por lei.