Artigo 105 da Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.
Art. 105 - Fica facultado a 2 (dois) ou mais Partidos coligarem-se para o registro de candidatos comuns a deputado federal, deputado estadual e vereador. (Redação dada pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
§ 1º - A deliberação sobre coligação caberá à Convenção Regional de cada Partido, quando se tratar de eleição para a Câmara dos Deputados e Assembléias Legislativas, e à Convenção Municipal, quando se tratar de eleição para a Câmara de Vereadores, e será aprovada mediante a votação favorável da maioria, presentes 2/3 (dois terços) dos convencionais, estabelecendo-se, na mesma oportunidade, o número de candidatos que caberá a cada Partido. (Incluído pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)
§ 2º - Cada Partido indicará em Convenção os seus candidatos e o registro será promovido em conjunto pela Coligação. (Incluído pela Lei nº 7.454, de 30.12.1985)

Página 24 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de 10 de Maio de 2024

Por fim, no que se refere ao dissídio jurisprudencial, a parte recorrente nem sequer esboçou cotejo analítico entre a decisão recorrida e a jurisprudência, fazendo apenas constar a transcrição de…
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Página 18 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de 23 de Abril de 2024

Nesse cenário, é relevante salientar que a regular prestação de contas é fundamental para garantir a transparência na movimentação de recursos por parte dos candidatos, possibilitando o controle…
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Página 4 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) de 17 de Abril de 2024

Art. 104. Se na correição do eleitorado for comprovada a fraude em proporção que comprometa a higidez do Cadastro Eleitoral, o tribunal regional eleitoral, comunicando a decisão ao Tribunal Superior…
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Página 24 do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) de 12 de Abril de 2024

prevista para as eleições de 2018 no art. 83, I, da Res.-TSE 23.553/2017, reproduzindo o enunciado da Súmula XXXXX/TSE. 4. A regra não contraria a Constituição, uma vez que regulamenta o art. 11, VI, da…
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Página 21 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de 20 de Março de 2024

certidão de quitação eleitoral ao prestador omisso, pelo período correspondente à legislatura, foi prevista para as eleições de 2018 no art. 83, I, da Res. -TSE 23.553/2017, reproduzindo o enunciado…
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Página 23 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de 20 de Março de 2024

Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta: I - à candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura,…
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Página 4700 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Março de 2024

a liquidação do débito, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE autorizando a EXEQUENTE a fazer o levantamento dos…
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Página 71 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 4 de Dezembro de 2023

Processo Digital nº: XXXXX-02.2023.8.26.0228 Classe ? Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Autor: Justiça Pública Réu: GUILHERME…
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Página 34 do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas (TRE-AL) de 10 de Novembro de 2023

"[...] 2. O pedido de regularização de contas não constitui meio processual adequado para rescindir a decisão que julgou a contabilidade de campanha como não prestada. 3. A impossibilidade de emissão…
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Página 24 do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE) de 27 de Outubro de 2023

CONTAS DE CAMPANHA. INADEQUAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 80, I, DA RES. -TSE 23.607/2019, A SÚMULA Nº 42/TSE E A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº…
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