Artigo 199 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Let Multas, Advogado
há 3 anos

Como recorrer da multa de ultrapassagem

A ação de ultrapassagem é sem dúvidas uma das mais perigosas no trânsito e merece especial atenção dos condutores, tanto que o Código de Trânsito dispõe diversas regras a seu respeito e tipifica…
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