Artigo 101 da Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.
Art. 101. Pode qualquer candidato requerer, em petição com firma reconhecida, o cancelamento do registro do seu nome. (Redação dada pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)
§ 1º Desse fato, o presidente do Tribunal ou o juiz, conforme o caso, dará ciência imediata ao partido que tenha feito a inscrição, ao qual ficará ressalvado o direito de substituir por outro o nome cancelado, observadas tôdas as formalidades exigidas para o registro e desde que o nôvo pedido seja apresentado até 60 (sessenta) dias antes do pleito.
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato vier a falecer ou renunciar dentro do período de 60 (sessenta) dias mencionados no parágrafo anterior, o partido poderá substitui-lo; se o registro do nôvo candidato estiver deferido até 30 (trinta) dias antes do pleito serão utilizadas as já impressas, computando-se para o nôvo candidato os votos dados ao anteriormente registrado.
§3º Considerar-se-á nulo o voto dado ao candidato que haja pedido o cancelamento de sua inscrição salvo na hipótese prevista no parágrafo anterior, in fine.
§ 4º Nas eleições proporcionais, ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, ao substituto será atribuído o número anteriormente dado ao candidato cujo registro foi cancelado.
§ 5º Em caso de morte, renúncia, inelegibilidade e preenchimento de vagas existentes nas respectivas chapas, tanto em eleições proporcionais quanto majoritárias, as substituições e indicações se processarão pelas Comissões Executivas. (Incluído pela Lei nº 6.553, de 19.8.1978)

Página 215 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de 7 de Maio de 2024

TORNA PÚBLICO aos que deste Edital tomarem conhecimento, em especial ao Ministério Público Eleitoral e aos Delegados dos Partidos Políticos, que se encontra afixada no Cartório Eleitoral desta Zona,…
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Página 216 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de 7 de Maio de 2024

FAZ SABER, ainda, que contra a decisão que deferiu o requerimento poderá qualquer delegado de partido político recorrer no prazo de 10 (dez) dias. E para que chegue ao conhecimento de quem interessar…
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Página 217 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de 7 de Maio de 2024

Dado e passado nesta cidade de Livramento de Nossa Senhora maio do ano de dois mil e vinte e quatro (2024). Eu, IVACI Requisitada, preparei e digitei. Dra CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juiza Eleitoral…
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Página 316 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia (TRE-BA) de 30 de Abril de 2024

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL(12377) Nº XXXXX-80.2024.6.05.0101 : XXXXX-80.2024.6.05.0101 PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL (JUSSIAPE -PROCESSO BA) RELATOR : 101ª ZONA ELEITORAL DE LIVRAMENTO DE NOSSA…
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Página 612 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 12 de Abril de 2024

Autor, Ministério Público e Justiça Pública e outros Autoridade Policial: Réu: Francisco Wagner Soares Teixeira e outro Finalidade da Citação: Apresentação de resposta escrita à denúncia O(A) Dr.(a)…
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Página 24031 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 19 de Março de 2024

Irresignada, a Goiásprev apresentou súplica recursal postulando a reforma do julgado, ao argumento que o mesmo desconsiderou a vigência de norma constitucional (art. 101, § 4º-A da C.E) e…
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Página 9608 da SUPLEMENTO_SECAO_III_A do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 13 de Março de 2024

cobrança de contribuição previdenciária, mesmo na hipótese de deficit atuarial da Previdência, só pode ser feita mediante previsão legal e não existe esta previsão legal, para servidores inativos que…
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Página 9797 da SUPLEMENTO_SECAO_III_A do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 8 de Fevereiro de 2024

Federal, [...] f) A declaração do direito do Autor em manter os descontos feitos apenas sobre os proventos que excederem o teto do RGPS, [?] g) A condenação dos Requeridos em realizar devolução dos…
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Página 9734 da SUPLEMENTO_SECAO_III_A do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 1 de Fevereiro de 2024

valor de seus proventos quando houver desequilíbrio atuarial e as aposentadorias ou pensões superarem o salário-mínimo. Através de referendo legal (Emenda Constitucional Estadual nº 65, de…
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Página 10464 da SUPLEMENTO_SECAO_III_A do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 9 de Janeiro de 2024

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