Parágrafo 2 Artigo 94 da Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.
Art. 94.O registro pode ser promovido por delegado de partido, autorizado em documento autêntico, inclusive telegrama de quem responda pela direção partidária e sempre com assinatura reconhecida por tabelião.
§ 2º A autorização do candidato pode ser dirigida diretamente ao órgão ou juiz competente para o registro.
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