Artigo 36 da Constituição Federal de 18 de Setembro de 1946

Constituição Federal de 18 de Setembro de 1946

Art 36 - São Poderes da União o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
§ 1º - O cidadão investido na função de um deles não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Constituição .
§ 2º - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições.
Camila Cunha, Advogado
há 7 anos

Equilíbrio entre os Poderes

Teoria da separação dos poderes A teoria da separação dos poderes surgiu como forma de assegurar o controle do exercício do poder governamental de forma a limitá-lo para que não fosse possível a…
2
1

Princípio da separação de poderes na corrente tripartite

INTRODUÇÃO Por se tratar de assunto de fundamental importância, o tema da separação de poderes tem sido objeto de considerações ao longo da história por grandes pensadores e jurisconsultos, dentre os…
10
1

Separação de Poderes

Este artigo irei decorrer na área de direito constitucional, sobre a separação de poderes desde o fundamentos históricos até os dias de hoje, citando sobre as constituições modernas e as Brasileiras.
6
0
Julia Marafon, Estudante de Direito
há 8 anos

Direito Constitucional através de uma perspectiva histórica

1. Histórico: A visão de Aristóteles e a visão de Montesquieu. A "distribuição das funções estatais" ou a "separação dos poderes" constitui na característica de que o Estado detém órgãos autônomos…
2
0