Artigo 1815 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
Parágrafo único. O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.
(Revogado)
§ 1 o O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão. (Redação dada pela Lei nº 13.532, de 2017)
§ 2 o Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário. (Incluído pela Lei nº 13.532, de 2017)
Art. 1.815-A. Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.661, de 2023)

Publicação do processo nº 0125763-55.2017.8.09.0174 - Disponibilizado em 03/05/2024 - DJGO

INTIMAÇÃO EFETIVADA REF. À MOV. Decisão -> Outras Decisões - Data da Movimentação 02/05/2024 19:03:29 LOCAL : SENADOR CANEDO - VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES NR.PROCESSO : 0125763-55.2017.8.09.0174…

Página 14804 da SUPLEMENTO_SECAO_III_B do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 3 de Maio de 2024

indagação, que extrapola o âmbito do inventário. 6. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-DF XXXXX20188070000 DF XXXXX-56.2018.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de…
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