Parágrafo 5 Artigo 125 do Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969
Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
II - pela sentença condenatória recorrível.
(Revogado)
II – pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
III – pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena; e (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)
IV – pela reincidência. (Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023)