Parágrafo 33 Artigo 150 da Constituição Federal de 1967

Constituição Federal de 1967

O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte
Art 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 33 - A sucessão de bens de estrangeiros, situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em beneficio do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei nacional do decujus .

11. A Sucessão do Cônjuge - Parte III - A Sucessão Legítima e as Estruturas Familiares

11.1.A posição do cônjuge na sucessão: breve síntese de sua evolução Historicamente, a união entre o homem e a mulher, seja originada com base no matrimônio ou não, consistiu no núcleo gerador da…
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5. O Domicílio Como Critério de Determinação dos Elementos do Fenômeno Sucessório - Parte II - O Fenômeno Sucessório e Seus Elementos Estruturantes

5.1.O domicílio como critério de determinação dos elementos normativos do fenômeno sucessório A morte é o fator definidor da abertura da sucessão, mas não é o único critério determinante das regras…
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