Parágrafo 33 Artigo 150 da Constituição Federal de 1967
Constituição Federal de 1967
O Congresso Nacional, invocando a proteção de Deus, decreta e promulga a seguinte
Art 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 33 - A sucessão de bens de estrangeiros, situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em beneficio do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei nacional do decujus .