Artigo 53 Lc nº 988 de 09 de Janeiro de 2006 de São Paulo

Lc nº 988 de 09 de Janeiro de 2006

SUBSEÇÃO II
Dos Núcleos Especializados
Artigo 53 - Compete aos Núcleos Especializados, dentre outras atribuições:
I - compilar e remeter informações técnico -jurídicas, sem caráter vinculativo, aos Defensores Públicos;
II - propor medidas judiciais e extrajudiciais, para a tutela de interesses individuais, coletivos e difusos, e acompanhá-las, agindo isolada ou conjuntamente com os Defensores Públicos, sem prejuízo da atuação do Defensor Natural;
III - realizar e estimular o intercâmbio permanente entre os Defensores Públicos, objetivando o aprimoramento das atribuições institucionais e a uniformidade dos entendimentos ou teses jurídicas;
IV - realizar e estimular o intercâmbio com entidades públicas e privadas, bem como representar a instituição perante conselhos e demais órgãos colegiados, por qualquer de seus membros, mediante designação do Defensor Público -Geral do Estado;
V - atuar e representar junto ao Sistema Interamericano dos Direitos Humanos, propondo as medidas judiciais cabíveis;
VI - prestar assessoria aos órgãos de atuação e de execução da Defensoria Pública do Estado;
VII - coordenar o acionamento de Cortes Internacionais.
Ainda não há documentos do tipo Legislação separados para este tópico.