Artigo 91 da Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

ECA - Lei nº 8.069 de 13 de Julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
Art. 91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
Parágrafo único. Será negado o registro à entidade que:
(Revogado)
§ 1 o Será negado o registro à entidade que: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
c) esteja irregularmente constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis. (Incluída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 2 o O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1 o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Art. 90 - Seção I. Disposições Gerais - Leis Civis Comentadas e Anotadas

Capítulo II DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO ø Doutrina Artigo: Conrado Cabral Ferraz e Rodrigo Azambuja Martins. A proposta restaurativa no âmbito da justiça da infância e da juventude: colocando em…
0
0

Art. 90 - Seção I. Disposições Gerais - Leis Processuais Civis Comentadas e Anotadas

Capítulo II DAS ENTIDADES DE ATENDIMENTO ø Doutrina Artigo: Conrado Cabral Ferraz e Rodrigo Azambuja Martins. A proposta restaurativa no âmbito da justiça da infância e da juventude: colocando em…
0
0