Inciso II do Artigo 1167 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Processo Civil .
Art. 1.167. A sucessão provisória cessará pelo comparecimento do ausente e converter-se-á em definitiva:
II - dez anos depois de passada em julgado a sentença de abertura da sucessão provisória;