Parágrafo 1 Artigo 8 da Constituição Federal de 18 de Setembro de 1946

Constituição Federal de 18 de Setembro de 1946

Art 8º - A intervenção será decretada por lei federal nos casos dos nº s VI e VII do artigo anterior.
Parágrafo único - No caso do nº VII, o ato argüido de inconstitucionalidade será submetido pelo Procurador-Geral da República ao exame do Supremo Tribunal Federal, e, se este a declarar, será decretada a intervenção.
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