Inciso II do Artigo 158 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 158. A aprendizagem só poderá realizar-se:
II - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
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