Parágrafo 1 Artigo 9 da Constituição Federal de 24 de Fevereiro de 1891
Constituição Federal de 24 de Fevereiro de 1891
Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos em Congresso Constituinte, para organizar um regime livre e democrático, estabelecemos, decretamos e promulgamos a seguinte
Art 9º - É da competência exclusiva dos Estados decretar impostos:
§ 1º - Também compete exclusivamente aos Estados decretar:
1 º ) taxas de selos quanto aos atos emanados de seus respectivos Governos e negócios de sua economia;
2 º ) contribuições concernentes aos seus telégrafos e correios.