Parágrafo 1 Artigo 9 da Constituição Federal de 24 de Fevereiro de 1891

Constituição Federal de 24 de Fevereiro de 1891

Nós, os representantes do povo brasileiro, reunidos em Congresso Constituinte, para organizar um regime livre e democrático, estabelecemos, decretamos e promulgamos a seguinte
Art 9º - É da competência exclusiva dos Estados decretar impostos:
§ 1º - Também compete exclusivamente aos Estados decretar:
1 º ) taxas de selos quanto aos atos emanados de seus respectivos Governos e negócios de sua economia;
2 º ) contribuições concernentes aos seus telégrafos e correios.

A Internacionalização do Imposto de Importação Aduaneira

A INTERNACIONALIZAÇÃO DA DISCIPLINA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO: CONTORNOS PARA UMA REGULAÇÃO INTERNACIONAL DA INCIDÊNCIA Por Rosaldo Trevisan Trabalho de Doutorado do Prof. Dr. Rosaldo Trevisan. Tem só…
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