Artigo 254 do Decreto Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

CPPM - Decreto Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase dêste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes:
a) prova do fato delituoso;
b) indícios suficientes de autoria.
No Superior Tribunal Militar
Parágrafo único. Durante a instrução de processo originário do Superior Tribunal Militar, a decretação compete ao relator.
Casos de decretação

Capítulo XVIII. Recursos - Curso de Processo Penal Militar

18.1.Teoria dos recursos 18.1.1.Noções gerais Recurso “é o remédio jurídico-processual para se provocar, no mesmo processo, o reexame de matéria já decidida”. 1 Quando interposto pelo Ministério…
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Capítulo XI. Medidas Cautelares - Curso de Processo Penal Militar

11.1.Noções gerais 11.1.1.Espécies de medidas cautelares A tutela cautelar “tem por finalidade assegurar utilidade e a eficácia de um provimento jurisdicional futuro. Ante o perigo da demora, até que…
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