Artigo 102 da Lei nº 7.565 de 19 de Dezembro de 1986

Lei nº 7.565 de 19 de Dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Art. 102. Os serviços auxiliares, conexos à navegação aérea ou à infraestrutura aeronáutica, serão aqueles assim definidos pela autoridade aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
I - as agências de carga aérea, os serviços de rampa ou de pista nos aeroportos e os relativos à hotelaria nos aeroportos;
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
(Revogado)
II - os demais serviços conexos à navegação aérea ou à infra-estrutura aeronáutica, fixados, em regulamento, pela autoridade aeronáutica.
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
(Revogado)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 1° (Vetado).
§ 2° Serão permitidos convênios entre empresas nacionais e estrangeiras, para que cada uma opere em seu respectivo país, observando-se suas legislações específicas.
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.089, de 2021)
(Revogado)
§ 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
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