Artigo 71 do Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

CPM - Decreto Lei nº 1.001 de 21 de Outubro de 1969

Art. 71. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nôvo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
Temporariedade da reincidência
§ 1º Não se toma em conta, para efeito da reincidência, a condenação anterior, se, entre a data do cumprimento ou extinção da pena e o crime posterior, decorreu período de tempo superior a cinco anos.
Crimes não considerados para efeito da reincidência
§ 2º Para efeito da reincidência, não se consideram os crimes anistiados.

Lei no 6.544, de 30 de junho de 1978.

Altera dispositivos do Código Penal Militar (Decreto-lei nº 1.001 , de 21 de outubro de 1969) e do Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei nº 1.002 , de 21 de outubro de 1969) e dá outras…
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Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983.

Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências.
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Decreto-lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969.

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar , usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16 , de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º…
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Lei Complementar nº 25, de 2 de julho de 1975

Estabelece critério e limites para a fixação da remuneração de Vereadores.
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Decreto nº 2.721, de 10 de agosto de 1998.

Dispõe sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 19, Setor da Indústria Eletrônica e de Comunicações Elétricas, entre Brasil, Argentina e Uruguai, de 30 de…
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