Inciso II do Parágrafo 1 do Artigo 203 do Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
§ 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)
II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 1998)