Artigo 126 da Constituição Federal de 1967
Constituição Federal de 1967
Art. 126. A lei poderá permitir que a ação fiscal e outras sejam promovidas no fôro de Estado ou Território e atribuir ao Ministério Público respectivo a representação judicial da União.
Art. 126. A lei poderá permitir que a ação fiscal e outras sejam promovidas, nas comarcas do interior, onde tiver domicílio a outra parte, perante a Justiça do Estado ou do Território, e com recurso para o Tribunal Federal de Recursos, bem como atribuir ao Ministério Público local a representação judicial da União. (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)