Artigo 66 da Lei nº 7.565 de 19 de Dezembro de 1986
Lei nº 7.565 de 19 de Dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Art. 66. Compete à autoridade aeronáutica promover a segurança de vôo, devendo estabelecer os padrões mínimos de segurança:
I - relativos a projetos, materiais, mão-de-obra, construção e desempenho de aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos; e
II - relativos à inspeção, manutenção em todos os níveis, reparos e operação de aeronaves, motores, hélices e demais componentes aeronáuticos.
§ 1° Os padrões mínimos serão estabelecidos em Regulamentos Brasileiros de Homologação Aeronáutica, a vigorar a partir de sua publicação.
§ 2° Os padrões poderão variar em razão do tipo ou destinação do produto aeronáutico.