Parágrafo 3 Artigo 105 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
§ 3º Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN.

Petição - Ação Indenizaçao por Dano Moral

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA 3a VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO. Tramitação Preferencial COMUNICADO GP-CR n° 10/2011 AÇÃO CIVIL PÚBLICA n° Requerente:…
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