Inciso II do Artigo 114 da Constituição Federal de 1967

Constituição Federal de 1967

Art. 114. É vedado ao juiz, sob pena de perda do cargo judiciário:
II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, porcentagens nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento; e
II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, porcentagens ou custas nos processo sujeitos a seu despacho e julgamento; e (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)
Gisele Leite, Juiz de Direito
há 4 anos

HC como recurso, sua história e aplicação.

O habeas corpus tem sua origem no Direito Romano, em que todo cidadão podia reclamar a exibição do homem livre detido ilegalmente por meio de uma ação privilegiada, conhecida por interdictum de…
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