Inciso II do Artigo 114 da Constituição Federal de 1967
Constituição Federal de 1967
Art. 114. É vedado ao juiz, sob pena de perda do cargo judiciário:
II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, porcentagens nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento; e
II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, porcentagens ou custas nos processo sujeitos a seu despacho e julgamento; e (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977)