Alínea "j" do Inciso I do Artigo 22 da Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I - Processar e julgar originariamente:
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. (Incluído pela LCP nº 86, de 1996) (Produção de efeito)
Eduardo Portes, Bacharel em Direito
há 3 anos

A ação rescisória na Justiça Eleitoral

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