Artigo 1652 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
SUBTÍTULO I
Do Regime de Bens entre os Cônjuges
Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:
I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;
II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;
III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.

Art. 1.781 - Seção III. Do Exercício da Curatela - Código Civil Comentado

Seção III Do exercício da curatela Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção. V. arts. 1.740 a 1.752 e 1.774,…
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Art. 1.667 - Capítulo IV. Do Regime de Comunhão Universal - Código Civil Comentado

Capítulo IV DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções…
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Art. 1.639 - Capítulo I. Disposições Gerais - Código Civil Comentado

TÍTULO II DO DIREITO PATRIMONIAL Subtítulo I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos…
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Art. 1.525 - Capítulo V. Do Processo de Habilitação para o Casamento - Código Civil Comentado

Capítulo V DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por…
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Art. 1.390 - Capítulo I. Disposições Gerais - Código Civil Comentado

TÍTULO VI DO USUFRUTO Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em…
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Art. 1.400 - Capítulo III. Dos Deveres do Usufrutuário - Código Civil Comentado

Capítulo III DOS DEVERES DO USUFRUTUÁRIO Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução,…
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Art. 653 - Seção I. Disposições Gerais - Código Civil Comentado

Capítulo X DO MANDATO Seção I Disposições gerais Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o…
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Art. 1.781 - Seção III. Do Exercício da Curatela - Código Civil Comentado - Ed. 2021

Seção III Do exercício da curatela Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção. V. arts. 1.740 a 1.752 e 1.774,…
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Art. 1.639 - Capítulo I. Disposições Gerais - Código Civil Comentado - Ed. 2021

TÍTULO II DO DIREITO PATRIMONIAL Subtítulo I DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos…
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Art. 1.667 - Capítulo IV. Do Regime de Comunhão Universal - Código Civil Comentado - Ed. 2021

Capítulo IV DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções…
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