Artigo 101 da Constituição Federal de 1967

Constituição Federal de 1967

Art. 101. O funcionário será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsòriamente, aos setenta anos de idade; ou
III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço.
III - voluntariamente, após trinta e cinco anos de serviço, ressalvado o disposto no art. 165, item XX. (Redação da pela Emenda Constitucional nº 18, de 1981)
Parágrafo único. No caso do item III, o prazo é de trinta anos para as mulheres.
Ainda não há documentos do tipo Definições separados para este tópico.