Artigo 119 da Constituição Federal de 18 de Setembro de 1946
Constituição Federal de 18 de Setembro de 1946
Art 119 - A lei regulará a competência dos Juízes e Tribunais Eleitorais. Entre as atribuições da Justiça Eleitoral, inclui-se:
I - o registro e a cassação de registro dos Partidos Políticos;
II - a divisão eleitoral do País;
III - o alistamento eleitoral;
IV - a fixação da data das eleições, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;
V - o processo eleitoral, a apuração das eleições e a expedição de diploma aos eleitos;
VI - o conhecimento e a decisão das argüições de inelegibilidade;
VII - o processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, e bem assim o de habeas corpus e mandado de segurança em matéria eleitoral;
VIII - o conhecimento de reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos Partidos Políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos.