28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NO AG.REG. NA PETIÇÃO: AgR-ED Pet 6820 DF - DISTRITO FEDERAL XXXXX-33.2017.1.00.0000
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma
Partes
Julgamento
Relator
Min. EDSON FACHIN
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. COLABORAÇÃO PREMIADA NO BOJO DA OPERAÇÃO LAVA-JATO. ODEBRECHT. ELEIÇÕES DE 2010. GOVERNO DE SP. PAGAMENTOS POR MEIO DE CAIXA DOIS. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E CONEXOS. CRIME ELEITORAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA ELEITORAL. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À JUSTIÇA ELEITORAL. PRECEDENTES.
I O Parquet Federal, ao elaborar REGISTRO DOS PRINCIPAIS PONTOS DO DEPOIMENTO, referiu-se a pagamentos por meio de Caixa Dois.
II - Somente no momento de ofertar as contrarrazões ao agravo regimental, inovando com relação ao seu entendimento anterior, passou a sustentar que a narrativa fática aponta, em princípio, para eventual prática de crimes, tais como corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral).
III - O Código Eleitoral, em seu título III, o qual detalha o âmbito de atuação dos juízes eleitorais, estabelece, no art. 35, que: Compete aos juízes (
) II - processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais.
IV - O denominado Caixa 2 sempre foi tratado como crime eleitoral, mesmo quando sequer existia essa tipificação legal.
V - Recentemente, a Lei 13.488/2017 incluiu o art. 354-A no Código Eleitoral para punir com reclusão de dois a seis anos, mais multa, a seguinte conduta: Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio.
VI - Ainda que se cogite da hipótese aventada a posteriori pelo MPF, segundo a qual também teriam sido praticados delitos comuns, dúvida não há de que se estaria, em tese, diante de um crime conexo, nos exatos termos do art. 35, II, do referido Codex.
VII - A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, com o intuito de evitar possíveis nulidades, assenta que, (...) em se verificando (...) que há processo penal, em andamento na Justiça Federal, por crimes eleitorais e crimes comuns conexos, é de se conceder habeas corpus, de ofício, para anulação, a partir da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, e encaminhamento dos autos respectivos a` Justiça Eleitoral de primeira instância (CC XXXXX/SP, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, de 2/10/1996).
VIII - A mesma orientação se vê em julgados mais recentes, a exemplo da Pet XXXXX/DF, rel. Min. Celso de Mello.
IX - Remessa do feito à Justiça Eleitoral de São Paulo.
Decisão
Após o voto do Ministro Relator, que recebia os embargos de declaração como agravos regimentais e a eles negava provimento, pediu vista o Ministro Ricardo Lewandowski. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 3.10.2017. Decisão: A Turma, preliminarmente, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravos regimentais e, por maioria, deu-lhes provimento para que se remeta o feito à Justiça Eleitoral de São Paulo, nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, vencido o Ministro Relator que a eles negava provimento. Redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Edson Fachin. 2ª Turma, 6.2.2018.
Referências Legislativas
- LEG-FED CF ANO-1934 ART-00083 LET-H CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1937 ART-00090 CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1946 ART-00119 INC-00007 CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1967 ART-00130 INC-00007 ART-00137 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 ART-00137 INC-00007 INCLUÍDO PELA EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED CF ANO-1988 ART-00121 "CAPUT" CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
- LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL
- LEG-FED LEI-004737 ANO-1965 ART-00035 INC-00002 ART-00350 ART-0354A INCLUÍDO PELA LEI-13488/2017 CEL-1965 CÓDIGO ELEITORAL
- LEG-FED LEI-009613 ANO-1998 ART-00001 PAR-00001 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED LEI-013488 ANO-2017 LEI ORDINÁRIA
- LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00317 CP-1940 CÓDIGO PENAL
- LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00070 ART-00078 INC-00004 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observações
- Acórdão (s) citado (s): (CRIME ELEITORAL, CRIME CONEXO, CRIME COMUM, COMPETÊNCIA) CC 7033 (1ªT), Inq 4130 QO (TP), RT 587/411. (COMPETÊNCIA, JUSTIÇA FEDERAL, JUSTIÇA ESTADUAL) Pet 6669 AgR (2ªT). - Decisão monocrática citada: (CRIME ELEITORAL, CRIME CONEXO, CRIME COMUM, COMPETÊNCIA) Pet 5700. Número de páginas: 25. Análise: 30/05/2018, KBP.