Parágrafo 1 Artigo 98 da Lei nº 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998

LDA - Lei nº 9.610 de 19 de Fevereiro de 1998

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
Art. 98. Com o ato de filiação, as associações de que trata o art. 97 tornam-se mandatárias de seus associados para a prática de todos os atos necessários à defesa judicial ou extrajudicial de seus direitos autorais, bem como para o exercício da atividade de cobrança desses direitos. (Redação dada pela Lei nº 12.853, de 2013)
§ 1º O exercício da atividade de cobrança citada no caput somente será lícito para as associações que obtiverem habilitação em órgão da Administração Pública Federal, nos termos do art. 98-A. (Incluído pela Lei nº 12.853, de 2013)

Tribunal de Justiça proíbe Ecad de fixar percentual em 2,5% da receita bruta da TV Globo

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) a manter o contrato de autorização para execução pública de obras musicais e/ou…
0
0