Inciso II do Artigo 55 da Lei nº 9.503 de Novembro de 2010
CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:
II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;