Artigo 52 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Janeiro de 1973
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.