Artigo 98 da Constituição Federal de 16 de Julho de 1934

Constituição Federal de 16 de Julho de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte
Art 98 - O Ministério Público, nas Justiças Militar e Eleitoral, será organizado por leis especiais, e só terá na segunda, as incompatibilidades que estas prescrevem.

Superior Tribunal Militar STM - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX-57.2019.7.00.0000

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE). TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. SISTEMA ACUSATÓRIO. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA CONSTATADOS. DENUNCIAÇÃO …
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