Inciso VI do Artigo 40 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro .
Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:
VI - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa;