Artigo 1025 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 1.025. A partilha constará:
I - de um auto de orçamento, que mencionará:
a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos;
b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações;
c) o valor de cada quinhão;
II - de uma folha de pagamento para cada parte, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento, a relação dos bens que Ihe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam.
Parágrafo único. O auto e cada uma das folhas serão assinados pelo juiz e pelo escrivão.

Recursos no Direito de Família

Ouvir Texto Imprimir Texto Em entrevista ao Boletim, o advogado Rodrigo Fernandes Pereira, membro e sócio apoiador do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), explica os pressupostos…
2
0

Instância Recursal e o Direito de Família no CPC 2015

Ouvir Texto Imprimir Texto Em entrevista ao Boletim, o advogado Rodrigo Fernandes Pereira, membro e sócio apoiador do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), explica os pressupostos…
0
0

Instância Recursal e o Direito de Família

Ouvir Texto Imprimir Texto Em entrevista ao Boletim, o advogado Rodrigo Fernandes Pereira, membro e sócio apoiador do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), explica os pressupostos…
0
0

Instância Recursal e o Direito de Família no CPC 2015

Ouvir Texto Imprimir Texto Imagem por: Freeimages Em entrevista ao Boletim, o advogado Rodrigo Fernandes Pereira, membro e sócio apoiador do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM),…
0
0

Instância Recursal e o Direito de Família no CPC 2015

Em entrevista ao Boletim, o advogado Rodrigo Fernandes Pereira, membro e sócio apoiador do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), explica os pressupostos recursais para os tribunais…
0
0

Normas do Código de Processo Civil aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva

Dispositivos do Novo CPC aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva. O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO TRIBUNAL PLENO RESOLUÇÃO Nº 203, DE 15 DE MARÇO DE 2016. Edita a…
12
1
Espaço Vital
há 8 anos

Instrução normativa do TST aponta dispositivos do novo CPC aplicáveis às ações trabalhistas

O TST editou norma para explicitar quais dispositivos do novo Código de Processo Civil podem ser aplicados ao processo trabalhista. A utilização do CPC pela Justiça do Trabalho é permitida pela…
1
0

Quais normas do NCPC serão aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho?

Em 18.03.2016, por força da Lei nº 13.105 /2015 e de esclarecedora decisão do Plenário do STJ (sessão administrativa do dia 02.03.2016), entrará em vigor no ordenamento jurídico brasileiro o chamado…
4
0
Tiago Aquines, Advogado
há 8 anos

CPC de 2015 e o processo do Trabalho

Segue a íntegra da Instrução normativa do TST esclarecendo quais artigos do novo CPC serão aplicáveis e quais não serão aplicáveis ao Processo do Trabalho. CPC DE 2015 E O PROCESSO DO TRABALHO MINUTA…
3
0

STF parece confirmar o abandono da ideia inerente ao "prequestionamento ficto"

No informativo de jurisprudência 788, divulgado pelo Supremo Tribunal Federal, há a menção de julgado da 2ª Turma que confirmou o juízo negativo de conhecimento de recurso extraordinário porque este…
1
0