Artigo 81 da Constituição Federal de 1967
Constituição Federal de 1967
Art. 81. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei;
V - dispor sôbre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração federal;
VI - nomear e exonerar os Ministros de Estado, o Governador do Distrito Federal e os dos Territórios;
VII - aprovar a nomeação dos prefeitos dos municípios declarados de interêsse da segurança nacional;
VIII - prover e extinguir os cargos públicos federais;
IX - manter relações com os Estados estrangeiros;
X - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, ad referendum do Congresso Nacional;
XI - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia autorização, no caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas;
XII - fazer a paz, com autorização ou ad referendum do Congresso Nacional;
XIII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que fôrças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nêle permaneçam temporàriamente;
XIV - exercer o comando supremo das fôrças armadas;
XV - decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente;
XVI - decretar o estado de sítio;
XVI - determinar medidas de emergência e decretar o estado de sítio e o estado de emergência; (Redação da pela Emenda Constitucional nº 11, de 1978)
XVII - decretar e executar a intervenção federal;
XVIII - autorizar brasileiros a aceitar pensão, emprêgo ou comissão de govêrno estrangeiro;
XIX - enviar proposta de orçamento ao Congresso Nacional;
XX - prestar anualmente ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas relativas ao ano anterior;
XXI - remeter mensagem ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias; e
XXII - conceder indulto e comutar penas com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá outorgar ou delegar as atribuições mencionadas nos itens V, VIII, primeira parte, XVIII e XXII dêste artigo aos Ministros de Estado ou a outras autoridades, que observarão os limites traçados nas outorgas e delegações.