Parágrafo 1 Artigo 1601 da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

Institui o Código Civil.
SUBTÍTULO II
Das Relações de Parentesco
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-3

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1668638 - PR (2020/XXXXX-3) DECISAO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e …
0
0

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

RECURSO ESPECIAL Nº 1963196 - SP (2021/XXXXX-9) DECISAO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: "AÇAO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - Pai que pretende a anulação do …
0
0

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS XXXX/XXXXX-6

RECURSO ESPECIAL Nº 1.624.227 - MS (2011/XXXXX-6) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : S A D ADVOGADO : RODRIGO VASCONCELLOS MACHADO E OUTRO(S) - MS011872 RECORRIDO : F C B ADVOGADO : OMAR …
0
0

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-5

RECURSO ESPECIAL Nº 1.809.331 - CE (2019/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : F L M DE S L ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO : F DE A M L ADVOGADOS : …
0
0