Inciso IV do Artigo 125 Emenda Constitucional nº 1 de 17 de Outubro de 1969
Emenda Constitucional nº 1 de 17 de Outubro de 1969
Art. 125. Aos juízes federais compete processar e julgar, em primeira instância:
IV - os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interêsse da União ou de suas entidades autárquicas ou emprêsas públicas, ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;