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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA: ACO 1124 RJ

Supremo Tribunal Federal
há 14 anos

Detalhes

Processo

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. GILMAR MENDES
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Ementa

Decisão

Colho do parecer do Procurador-Geral da República:“1. Trata-se de conflito negativo de atribuição suscitado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face do Ministério Público Federal para a apuração de possíveis irregularidades em concurso público promovido pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.– PETROBRAS.2. Noticiou-se perante o Ministério Público Federal a existência de irregularidades em edital de processo seletivo para ingresso no quadro de empregados da PETROBRÁS, tendo em vista restrição imposta aos tecnólogos e licenciados sem declinação de motivo (fls. 07/40). Diante disso, a Procuradoria da República de Goiás determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, eis que os fatos noticiados se referem a sociedade de economia mista (fls. 03/06).3. Por sua vez, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro suscitou o presente conflito negativo “considerando, portanto, que a Petrobrás é uma sociedade de economia mista federal (ou seja, uma entidade que integra a Administração Pública Federal Indireta), e diante da notícia de que a mesma teria publicado edital que conteria normas supostamente discriminatórias e incompatíveis com o direito fundamental à igualdade, parece claro que, no caso em tela, se está diante de hipótese alcançada pelo art. 39, II da Lei Complr nº 75/93, a ensejar a atribuição do Ministério Público Federal para promover a defesa dos direitos dos cidadãos” (fls. 47/52 e 62/69). (fls. 88-89) No mérito, manifesta-se o Procurador-Geral da República “pelo conhecimento do presente conflito para que seja reconhecida a atribuição do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro” (fls. 82).O presente conflito de atribuição merece ser conhecido.A jurisprudência atual desta Corte é no sentido da sua competência para julgamento de conflitos de atribuição entre os Ministérios Públicos Federal e Estadual, emprestando-se maior alcance à alínea “f” do inciso I do art. 102 da Constituição Federal,ante o fato de estarem envolvidos no conflito órgãos da União e de Estado-membro ( Pet 3.528, rel. Min. Março Aurélio, julgado em 28.9.2005, Plenário; Pet 3.528, rel. Min. Março Aurélio, DJ de 3.3.2006, Plenário; ACO 853, rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 27.4.2007, Plenário; Pet 3.631, rel. Min. Cezar Peluso, 6.12.2007, Plenário).No mérito incidem os enunciados 517 e 556 da súmula deste Tribunal:Súmula 517 – As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.Súmula 556 – É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista.Há que se ressaltar que ambos os enunciados se referem ao art. 125, I e IV, da Emenda Constitucional n.º 1/1969, que, em essência, não diferem do que consta no art. 109, I e IV, da Constituição Federal de 1988.Além disso, o Tribunal Pleno deste Corte já decidiu, por unanimidade, que a atribuição para irregularidades no âmbito de sociedades de economia mista é do Ministério Público estadual (ACO 1.233-AgR, Rel. Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, divulgado no DJe de 27.8.2009). No mesmo sentido as seguintes decisões monocráticas: ACO 1.367, Rel. Min. Eros Grau, divulgado no DJe de 4.5.2010; ACO 1.213, Rel. Min. Joaquim Barbosa, divulgado no DJe de 30.9.2008.Por fim, especificamente quanto a irregularidades em licitações e processos seletivos no âmbito da PETROBRAS, destaco as seguintes decisões monocráticas: ACO 972, Rel. Min. Cezar Peluso, divulgado no DJe de 4.12.2009; ACO 1.089, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, divulgado no DJe de 30.6.2009; ACO 1.013, Rel. Min. Eros Grau, divulgado no DJe de 15.4.2009; Pet 3.632, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 15.9.2006.Ante o exposto, conheço do conflito, para o fim de declarar a atribuição do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na esteira da jurisprudência pacificada desta Corte (art. 120, parágrafo único, do CPC).Publique-se.Brasília, 12 de maio de 2010.Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente

Referências Legislativas

Observações

Legislação feita por:(LVR).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/20773789

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