Parágrafo 3 Artigo 66 da Constituição Federal de 1967

Constituição Federal de 1967

Art. 66. O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, para votação conjunta das duas Casas, até quatro meses antes do início do exercício financeiro seguinte; se, até trinta dias antes do encerramento do exercício financeiro, o Poder Legislativo não o devolver para sanção, será promulgado como lei.
§ 3º O pronunciamento da comissão sôbre as emendas será conclusivo e final, salvo se um têrço dos membros da Câmara dos Deputados e, mais um têrço dos membros do Senado Federal requererem a votação em plenário de emenda aprovada ou rejeitada na comissão.

Página 41 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 1 de Setembro de 2011

Quinta-feira - 1 de setembro de 2011 Cumpre salientar que proposições semelhantes tramitaram nesta Casa nas legislaturas anteriores, a saber, os Projetos de Lei nºs 2.135/2005 e 3.025/2009. No…
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Página 61 da Executivo - Legislativo do Diário Oficial do Estado de Minas Gerais (DOEMG) de 1 de Setembro de 2011

excelência criativa e exemplaridade . Determina o § 1o que, aprovada a proposta, instruída com ampla documentação, o nome do Mestre das Artes de Minas Gerais será inscrito em seção própria, a ser…
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