Parágrafo 3 Artigo 66 da Constituição Federal de 1967
Constituição Federal de 1967
Art. 66. O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, para votação conjunta das duas Casas, até quatro meses antes do início do exercício financeiro seguinte; se, até trinta dias antes do encerramento do exercício financeiro, o Poder Legislativo não o devolver para sanção, será promulgado como lei.
§ 3º O pronunciamento da comissão sôbre as emendas será conclusivo e final, salvo se um têrço dos membros da Câmara dos Deputados e, mais um têrço dos membros do Senado Federal requererem a votação em plenário de emenda aprovada ou rejeitada na comissão.