Parágrafo 5 Artigo 82 da Constituição Federal de 16 de Julho de 1934

Constituição Federal de 16 de Julho de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte
Art 82 - A Justiça Eleitoral terá por órgãos: o Tribunal Superior de Justiça Eleitoral, na Capital da República; um Tribunal Regional na Capital de cada Estado, na do Território do Acre e no Distrito Federal; e Juízes singulares nas sedes e com as atribuições que a lei designar, além das Juntas especiais admitidas no art. 83, § 3º.
§ 5º - Os membros dos Tribunais eleitorais servirão obrigatoriamente por dois anos, nunca, porém, por mais de dois biênios consecutivos.
Para esse fim, a lei organizará a rotatividade dos que pertencerem aos Tribunais comuns.
Ainda não há documentos separados para este tópico.