Artigo 65 da Constituição Federal de 16 de Julho de 1934

Constituição Federal de 16 de Julho de 1934

Nós, os representantes do povo brasileiro, pondo a nossa confiança em Deus, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para organizar um regime democrático, que assegure à Nação a unidade, a liberdade, a justiça e o bem-estar social e econômico, decretamos e promulgamos a seguinte
Art 65 - Os Juízes, ainda que em disponibilidade, não podem exercer qualquer outra função pública, salvo o magistério e os casos previstos na Constituição . A violação deste preceito importa a perda do cargo judiciário e de todas as vantagens correspondentes.
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