Parágrafo 1 Artigo 490 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

Art. 490. Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Se, pela resposta dada a um dos quesitos, o presidente verificar que ficam prejudicados os seguintes, assim o declarará, dando por finda a votação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
há 7 anos

Recurso de Apelação Criminal

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE xxxxxxxxxx. Processo nº: xxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxx, fartamente qualificado nos autos do processo em epigrafe,…
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