Inciso XVIII do Artigo 19 da Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

CTB - Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997

Institui o Código de Trânsito Brasileiro .
Art. 19. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito;

Página 317 da Interior 1º Grau do Diário de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (DJRS) de 10 de Fevereiro de 2020

XXXXX-84.2019.8.21.0023(CNJ) - BEATRIZ VALLADÃO THIESEN (GUILHERME NOVO SILVEIRA XXXXX/RS, GUILHERME NOVO SILVEIRA XXXXX/RS, JESSICA SAN MARTINS GARCIA XXXXX/RS, JESSICA SAN MARTINS GARCIA…
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Página 2631 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 2 de Outubro de 2018

Acidente de trabalho A parte autora indigita à Ré a culpa do acidente que vitimou seu marido, alegando que "a ré permitiu trabalho em local sem sinalização adequada, sem qualquer apoio técnico aos…
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Página 94 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 28 de Setembro de 2017

Considerando o disposto no art.19, incisos XVIII e XIX, e no art. 90, § 2º, ambos do Código de Trânsito Brasileiro (CTB); Considerando o que consta no Processo Administrativo n 80000.000518/2017-39,…
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Página 62 da Seção 1 do Diário Oficial da União (DOU) de 1 de Abril de 2010

Ministério das Cidades . SECRETARIA EXECUTIVA DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO PORTARIA N 226, DE 30 DE MARÇO DE 2010 O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO - DENATRAN, no uso das…
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