Artigo 38 da Constituição Federal de 18 de Setembro de 1946
Constituição Federal de 18 de Setembro de 1946
Art 38 - A eleição para Deputados e Senadores far-se-á simultaneamente em todo o País.
Parágrafo único - São condições de elegibilidade para o Congresso Nacional:
I - ser brasileiro (art. 129, nºs i e iI);
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de vinte e um anos para a Câmara dos Deputados e de trinta e cinco para o Senado Federal.