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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA

Julgamento

Relator

MARCELO DE NARDI
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Inteiro Teor

Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº XXXXX-15.2017.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGIN�RIO: Nº XXXXX-15.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: SORAYA SANTOS VALERIM (IMPETRANTE)

ADVOGADO (A): KIM AUGUSTO ZANONI (OAB SC036370)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Retorna o processo do Superior Tribunal de Justiça (e65 - despadec4) para novo exame dos embargos de declaração opostos pela União - Fazenda Nacional contra acórdão proferido por esta Primeira Turma em mandado de segurança impetrado para reconhecer o direito à não incidência de IRPF sobre o recebimento de bens em permuta.

Â

VOTO

A União opôs embargos de declaração (e22 - embdecl1) em face de acórdão desta Turma, que restou assim ementado (e12 - acor1):

TRIBUTÃ�RIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. PERMUTA DE IMÓVEIS. INEXIGIBILIDADE. 1. O valor decorrente do recebimento de imóveis dados como parte do pagamento nas operações de permuta de imóveis não se enquadra no conceito de receita bruta. 2. Não há justificativa para a inclusão destes valores na base de cálculo do IRPJ. 3. Somente a torna eventualmente recebida nas operações de permuta deve ser oferecida à tributação do IRPJ, pelas empresas optantes pelo lucro presumido. 4. Precedentes desta Corte.Â

(TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESS�RIA Nº XXXXX-15.2017.4.04.7200, 1ª Turma, Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/06/2020)

A embargante reclamou que o acórdão, ora embargado, teria sido omisso e contraditório na sua fundamentação, por ter tratado o objeto da demanda como se o tributo fosse IRPJ e não IRPF.

Em resposta, o acórdão reconheceu o erro material e deliberou que a permuta de bens, realizada sem contrapartida pecuniária, igualmente não configura fato gerador do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF (e34 - relvoto2).

A União interpôs recurso especial, sustentando que o acórdão que analisou os embargos de declaração teria se limitado a substituir as menções à IRPJ por IRPF.Â

O STJ deu provimento ao recurso especial e determinou o retorno dos autos a este Regional para que seja examinado novamente a decisão dos embargos de declaração, tendo em vista as especificidades do fato gerador do IRPF e não do IRPJ.Â

Deve ser sanada omissão apenas para agregar ao acórdão prolatado a fundamentação da sentença, na qual o juiz de origem expressamente deliberou haver diversos precedentes deste Tribunal, os quais, embora sejam referentes ao IRPJ, aplicam-se ao caso dos autos:

II - FUNDAMENTAÇÃO

Interesse processual (prova pré-constituída e adequação da via eleita)

Inicialmente, cumpre observar que a inexistência de ato coator não implica a alegada ausência de interesse processual, já que se está diante de mandado de segurança preventivo, impetrado para "declarar a inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a incidência de IRPF sobre o recebimento de bens em permuta" e "determinar à autoridade coatora abstenha-se de lavrar auto de infração para lançamento desses tributos sobre essa hipótese".

Por outro lado, está plenamente configurado o "justo receio" de que o suposto direito líquido e certo da impetrante venha a ser violado por parte da autoridade impetrada, em razão do entendimento firmado pelo Fisco no Parecer PGFN/CAT 1.722/2013 e no Acórdão 2201-003.203, de 14/06/2016, do CARF, e, sobretudo, no Parecer Normativo COSIT n. 9, de 04/09/2014, conforme se verá no tópico seguinte. Logo, não há falar em impetração contra lei em tese.

Já no que tange à prova pré-constituída, a escritura pública anexada à inicial (evento 1, ESCRITURA3), posteriormente complementada pelo acordo extrajudicial que lhe dá suporte (evento 18, ACORDO2), é suficiente para comprovar o recebimento de bens em permuta, fato que, segundo a impetrante, o Fisco entende capaz de fazer incidir o imposto de renda.

Assim, tratando-se de mandado de segurança preventivo, e estando presente a prova pré-constituída e o justo receio de violação do direito líquido e certo (ameaça concreta de violação do direito), não há falar em inadequação da via eleita, e, pois, em ausência de interesse processual.

Mérito

O art.  153, inciso III, da Constituição Federal de 1988, estabelece a competência da União para a instituição do imposto de renda e proventos de qualquer natureza.

O art. 43 do CTN, recepcionado pela Constituição Federal de 1988, prevê que o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, e de proventos de qualquer natureza, ou seja, os acréscimos patrimoniais não compreendidos nos itens anteriores, in verbis:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;

II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

(...)

Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.

O conceito normativo de renda engloba o produto do trabalho e do capital. A extensão dos termos "renda" e "proventos de qualquer natureza" dá o contorno do que pode ser tributado e do que não pode ser tributado a tal título. A renda é o acréscimo patrimonial produto do capital ou do trabalho. Proventos são, em sentido estrito, os acréscimos patrimoniais decorrentes de uma atividade que já cessou, podendo, porém, abranger outros acréscimos patrimoniais não englobados no conceito de renda.

O produto do capital diz respeito a juros, lucros, bonificações, recebimentos de aplicações financeiras, royalties, aluguéis, entre outros. Por sua vez, produto do trabalho é, por exemplo, remuneração, salário, subsídio, honorários, comissões, pró-labore, etc.

Quanto aos proventos de qualquer natureza, estes abrangem os demais acréscimos patrimoniais não derivados do capital ou do trabalho, neles estão incluídos o recebimento de doações ou heranças, aposentadorias, pensões por morte ou alimentícias.

Assim, em sentido amplo, o imposto de renda incide quando ocorre "acréscimo patrimonial", que é o elemento comum e nuclear dos conceitos de renda e de proventos, ressaltado pelo próprio art. 43 do CTN na definição do fato gerador de tal imposto.Â

Com efeito, o conceito tributário de renda conduz ao entendimento de que somente haverá fato gerador do imposto de renda se houver incorporação de riqueza nova ao patrimônio anteriormente existente, pois essa é a única maneira de aumentá-lo monetariamente. E a idéia de acréscimo pressupõe comparação/relação entre o patrimônio do contribuinte em dois momentos distintos.

É que, segundo Rubens Gomes de Souza, citado por Sacha Calmon Navarro Coelho: "o conceito tributário de renda está baseado na distinção entre renda e patrimônio. Patrimônio (ou capital) é montante de riqueza possuída por um indivíduo em um determinado momento. Renda é o aumento ou acréscimo do patrimônio, verificado entre dois momentos quaisquer de tempo" (Coelho, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 449).

O STF, aliás, já de há muito definiu, nesse mesmo sentido, o conceito constitucional de renda, ao julgar o RE 117.887, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL. TRIBUT�RIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDA - CONCEITO. LEI N. 4.506, DE 30.XI.64, ART. 38, C.F./46, ART. 15, IV; CF/67, ART. 22, IV; EC 1/69, ART. 21, IV. CTN, ART. 43. I. - Rendas e proventos de qualquer natureza: o conceito implica reconhecer a existência de receita, lucro, proveito, ganho, acréscimo patrimonial que ocorrem mediante o ingresso ou o auferimento de algo, a título oneroso. C.F., 1946, art. 15, IV; CF/67, art. 22, IV; EC 1/69, art. 21, IV. CTN, art. 43. (...) (STF, RE XXXXX, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 23/04/1993)

Destaque-se que o simples ingresso de bens ou direitos não significam necessariamente acréscimo ou incremento patrimonial. A riqueza tributável pelo imposto de renda precisa ser efetivamente nova, assim entendida como o real incremento líquido positivo de elementos patrimoniais.

Portanto, para a configuração do fato gerador do imposto de renda não basta que haja alteração no patrimônio de uma pessoa física ou jurídica, sendo indispensável que tal mudança decorra da aquisição de riqueza nova, que venha a aumentar o acervo patrimonial antes existente.

No que tange especificamente ao imposto de renda incidente sobre os ganhos de capital, assim determina a Lei 7.713/88:

Art. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei.

Art. 2º O imposto de renda das pessoas físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos.

Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei.

§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.

§ 2º Integrará o rendimento bruto, como ganho de capital, o resultado da soma dos ganhos auferidos no mês, decorrentes de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente, observado o disposto nos arts. 15 a 22 desta Lei.

§ 3º Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.

§ 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.

(...)

Por sua vez, o Decreto 3000/99, que institui o Regulamento do Imposto de Renda, dispõe o seguinte:

Art.  117.  Está sujeita ao pagamento do imposto de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza (Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º e 3º, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21).

(...)

§ 2º  Os ganhos serão apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado, não integrando a base de cálculo do imposto na declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não poderá ser deduzido do devido na declaração (Lei nº 8.134, de 1990, art. 18, § 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21, § 2º).

(...)

§ 4º  Na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 3º).

(...)

Art.  121.  Na determinação do ganho de capital, serão excluídas (Lei nº 7.713, de 1988, art. 22, inciso III):

(...)

II - a permuta exclusivamente de unidades imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no caso de imóvel rural com benfeitorias.

§ 1º  Equiparam-se a permuta as operações quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de confissão de dívida e escritura pública de dação em pagamento de unidades imobiliárias construídas ou a construir.

§ 2º  No caso de permuta com recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital apenas em relação à torna.

Conforme se vê, na apuração do ganho de capital deverão ser consideradas as operações que importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta, adjudicação, desapropriação, dação em pagamento, doação, procuração em causa própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou promessa de cessão de direitos e contratos afins.

Portanto, o tão só fato de ter havido permuta de bens não afasta automaticamente a incidência do imposto de renda. Embora a permuta consista na substituição ou troca de ativos, dela pode resultar efetivo ganho de capital, seja de modo imediato, pela chamada "torna" (pagamento de determinado valor a um dos permutantes, em razão da sabida/presumida diferença de preço dos bens), seja de modo mediato, pela futura realização de lucro na venda do bem recebido em permuta.

Não se pode perder de vista, porém, que a tributação incide sobre o ganho de capital atual (isto é, sobre o acréscimo patrimonial já realizado e concretamente aferível), que corresponde à  diferença positiva entre o valor de alienação de bens ou direitos e o respectivo custo de aquisição. Ou seja, para que se possa falar em ganho de capital subjacente à permuta, é necessário que tenha havido, de modo imediato, a geração de riqueza nova, obtida já ao final da operação, porque este é o verdadeiro fato gerador do imposto de renda.

Ocorre que, se a permuta é feita sem torna, não se pode dizer que, ao final da própria permuta, já tenha havido efetivo ganho patrimonial. Ainda que, sob determinadas circunstâncias, as características dos bens permutados sugiram futuro incremento patrimonial, pela presumível diferença entre o valor do bem recebido e aquele dado em troca, esse incremento não se encontra (ainda) no conceito de renda, já que inexistente a realização do lucro.

De fato, a expectativa de ganho futuro não configura renda tributável, de modo que a permuta sem torna, em que há simples substituição de bens ou direitos, não implica realização (atual e concreta) de ganho de capital, por não gerar automática disponibilidade econômica ou jurídica de renda, nem acréscimo patrimonial, não estando, pois, sujeita à incidência do imposto de renda.

A despeito disso, o Parecer Normativo COSIT n. 9, de 04/09/2014, publicado no DOU de 05/09/2014, seção 1, pág. 17, revela que, para o Fisco, "na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna". Confira-se a respectiva ementa:Â

Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ. PESSOAS JURÃ�DICAS. ATIVIDADES IMOBILIÃ�RIAS. PERMUTA DE IMÓVEIS. RECEITA BRUTA. LUCRO PRESUMIDO. Na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna. A referida receita bruta tributa-se segundo o regime de competência ou de caixa, observada a escrituração do livro Caixa no caso deste último.Â

O valor do imóvel recebido constitui receita bruta indistintamente se trata-se de permuta tendo por objeto unidades imobiliárias prontas ou unidades imobiliárias a construir. O valor do imóvel recebido constitui receita bruta inclusive em relação às operações de compra e venda de terreno seguidas de confissão de dívida e promessa de dação em pagamento, de unidade imobiliária construída ou a construir. Considera-se como o valor do imóvel recebido em permuta, seja unidade pronta ou a construir, o valor deste conforme discriminado no instrumento representativo da operação de permuta ou compra e venda de imóveis. Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 533; RIR/1999, arts. 224, 518 e 519; IN SRF nº 104, de 24 de agosto de 1988.

Embora tal parecer refira-se ao IPRJ e à CSLL devidos pelas pessoas jurídicas que se dedicam às atividades imobiliárias ali referidas, dele consta trecho que demonstra ser esse também o entendimento do Fisco em relação ao IRPF: "A permuta de imóveis, portanto, da mesma forma que a compra e venda, está sujeita, em princípio, à incidência do imposto de renda, tanto no caso de alienante pessoa física quanto no de alienante pessoa jurídica".

Depreende-se, portanto, que para o Fisco o instituto da permuta equivale a uma compra e venda, já que, no seu entendimento, o valor do imóvel permutado equivaleria à receita bruta ou ao ganho de capital, submetendo-se, assim, às mesmas regras tributárias desses últimos fenômenos, para fins de tributação pelo IRPJ ou pelo IRPF.

No entanto, permuta e compra e venda não se confundem.Â

O Código Civil situa o contrato de compra e venda no Capítulo I do Título VI (Das Várias Espécies de Contrato) enquanto o contrato de permuta está localizado no Capítulo II, específico para essa modalidade de negócio, fato que, por si só, denota tratarem-se de institutos distintos, apesar de se aplicarem à permuta as disposições referentes à compra e venda, nos termos do art. 533, in verbis:

Art. 533. Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações:

I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca;

II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante.

Aliás, a previsão do art. 533 do Código Civil só tem sentido porque permuta e compra e venda são realmente institutos jurídicos distintos. Não fosse assim, não haveria motivo para dizer que se aplicam à permuta as disposições legais dirigidas especificamente para os negócios de compra e venda.Â

Sobre as diferenças entre os institutos da permuta e da compra e venda, leia-se o seguinte excerto (CANADO, Vanessa Rahal. reconhecimento de receitas nas operações de permuta. Disponível em: https://www.jota.info/opiniaoeanalise/artigos/reconhecimento-de-receitas-nas-operacoes-de-permuta-01022017. Acesso em: 03 abr. 2018):

(...)

O art. 221 do Código Comercial (Lei nº 556, de 1980), revogado pelo atual Código Civil, prescrevia que as trocas mercantis representavam duas operações concomitantes de venda, servindo as coisas trocadas como forma de preço. Pontes de Miranda criticou essa definição: “é falso que haja, no contrato de troca, dois contratos, ‘duas verdadeiras vendas’: só há a prestação de A e a contraprestação de B, sem que uma delas seja dinheiro. Sociologicamente, a compraevenda provém da troca, e não vice-versa: é a troca de propriedade ou de posse de algum bem pela propriedade ou pela posse de outro, que acontece na compraevenda”. Segundo ele, essa alusão do Código Comercial parte do equivocado pressuposto que “sempre, nas trocas mercantis, que se deu preço a cada bem e assim mais se trocaram valores que coisas”. Agostinho Alvim também defende que todas as coisas que podem ser vendidas também podem ser trocadas, mas “a troca consiste em dar uma coisa a trôco de outra: rem pro re, em lugar de rem pro pretio, que seria a venda”.

Além da moeda como elemento prevalente ou não, há diferenças relevantes entre os dois negócios jurídicos: forma de adimplemento e consequências do inadimplemento. Na compra e venda existem obrigações distintas – pagamento do preço e entrega da coisa, enquanto na permuta ambos têm obrigação de entregar o bem. Se houver descumprimento ou nulidade do contrato de permuta, ele se resolve pela devolução mútua dos bens.

(...)

Ora, tratando-se de institutos jurídicos distintos, a analogia não pode implicar a incidência de imposto de renda sobre a permuta. Se é certo que a "analogia destina-se a buscar pontos de semelhança entre fatos diferentes para que uma regra jurídica aplicável a um deles possa também ser aplicada a outro" (FABRETTI, Láudio Camargo. Direito Tributário Aplicado. Atlas: 3ª ed. p. 53), não menos certo é que o § 1º do art. 108 do CTN preceitua expressamente que "O emprego da analogia não poderá resultar em exigência de tributo não previsto em lei".

Além disso, ao equiparar a permuta à compra e venda, o Fisco parece ignorar que a disponibilidade  econômica ou jurídica da renda e de proventos de qualquer natureza, fato gerador do imposto de renda, deve ser atual, e não futura, como ocorre no caso da permuta. Como bem apontado na inicial, isso não significa que não possa haver futura tributação pelo IRPF, em razão de eventual ganho de capital, no momento da efetiva venda dos imóveis recebidos em permuta.

Assim, embora haja previsão de aplicação das disposições relativa ao instituto da compra e venda às hipóteses de permuta, conforme art. 533 do Código Civil, essa circunstancia não é suficiente para concluir que, nos negócios jurídicos de permuta, haja receita bruta ou ganho de capital para fins de tributação pelo IRPJ ou IRPF.

Vale lembrar, nesse ponto, que a permuta simples corresponde à substituição de um ativo por outro sem a fixação de preço, pelo que não gera disponibilidade econômica (recebimento de dinheiro, de maneira definitiva, em razão da celebração do negócio) ou jurídica (recebimento de título de crédito ou direito de crédito) de renda, nem efetivo acréscimo patrimonial (pela ausência de precificação), fatos geradores do imposto de renda.

Portanto, somente a torna eventualmente recebida pelas pessoas física sou jurídicas nas operações de permuta deve ser tributada pelo IRPJ ou pelo IRPF.

Nesse sentido, leia-se o seguinte excerto do artigo denominado “Tributar permuta sem torna é grave engano da administração fiscal”, de autoria de Roberto Duque Estrada (disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-ago-09/consultor-tributario-tributar-permuta-torna-grave-engano-administracao-fiscal. Acesso em 03 abr. 2018):

(...)

Lamentavelmente, o Ministério da Fazenda, por seus órgãos de julgamento e aconselhamento jurídico, cometeu novos enganos, incorrendo em grave retrocesso jurídico quando da análise de questões tributárias emergentes de operações de permuta, sem recebimento de torna, praticadas por contribuintes pessoas físicas ou jurídicas.

No que concerne aos órgãos de julgamento, referimo-nos especificamente à decisão tomada em 14 de junho de 2016, pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara do Carf no Acórdão 2201-003.203, que considerou imediatamente tributável o ganho de capital obtido em operação de permuta de ações feitas por pessoa física, sem recebimento de torna, por entender, como se pode ler do seguinte trecho da sua ementa, que:

GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO. PERMUTA O conceito de alienação de que trata o § 3º do art. 3º da Lei n.º 7.713/1988 engloba toda e qualquer operação que importe em transmissão de bens ou direitos ou cessão ou promessa de cessão de direitos, sendo a permuta uma das espécies previstas no texto legal ao lado da compra e venda e de outras operações. Toda e qualquer operação de que se possa extrair uma alienação, ou os efeitos de uma alienação, também está sujeita à apuração do ganho de capital. A acepção utilizada pelo legislador foi a mais ampla possível.

GANHO DE CAPITAL. EVIDENCIAÇÃO. Demonstrada a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e seu custo de aquisição, inclusive em operações de alienação realizadas mediante permuta, evidencia-se o ganho de capital a ser tributado pelo imposto de renda.

No que diz respeito aos órgãos de aconselhamento jurídico, referimo-nos ao Parecer PGFN/CAT 1.722/2013, que concluiu no sentido de que “39.1 o entendimento consubstanciado no Parecer PGFN/PGA/n.º 970/91 restringe-se ao âmbito do PND, não podendo ser estendido a situações outras que não aquelas especificamente tratadas no referido opinativo: 39.1.1 é possível tributar pelo imposto sobre a renda a diferença positiva, via ganho de capital, existente entre o custo de aquisição e o valor dos bens mobiliários permutados no momento em que é feita tal operação, independentemente da existência de torna”.

A raiz do engano cometido pelo Ministério da Fazenda ao considerar imediatamente tributável o ganho apurado em operações de permuta sem recebimento de torna está em ter sido ignorado um princípio basilar que rege a incidência do imposto sobre a renda.

Ignora-se que a lei brasileira consagrou, em matéria de imposto sobre a renda, o princípio da realização, princípio segundo o qual os rendimentos, ganhos de capital e demais proventos só podem ser submetidos a imposto quando efetivamente realizados, e não enquanto permanecerem num estado meramente potencial ou virtual.

E isso em decorrência do princípio da capacidade contributiva, de nível constitucional (artigo 145, parágrafo 1º da CF/88), que só se encontraria plenamente satisfeito se e quando o contribuinte dispuser efetivamente dos recursos econômicos suficientes para satisfazer o imposto.

O princípio da realização está expressamente afirmado no artigo 43 do CTN, nos termos do qual o imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: “I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”.

A exigência pelo CTN do requisito de disponibilidade econômica e jurídica, não só no que respeita à renda propriamente dita (inciso I), mas também no que concerne aos acréscimos patrimoniais (inciso II), foi influenciada pelo pensamento de Rubens Gomes de Sousa, que, em admirável parecer produzido em 1961, criticava com dureza a legislação brasileira da época, que considerava tributável toda e qualquer reavaliação do ativo, afirmando:

“Qualquer lucro ou prejuízo efetivos somente podem ser realizados através de alienação do ativo, que confirmará ou desmentirá, em termos de dinheiro em caixa (inclusive pelo confronto entre o poder aquisitivo da moeda do preço de alienação com o da moeda do custo de aquisição) os resultados das retificações contábeis anteriormente procedidas”.

A Exposição de Motivos do Decreto-lei 1.598/1977 — lei ordinária do Imposto de Renda das pessoas jurídicas, alinhada com o figurino do imposto desenhado pelo CTN — foi categórica em acolher o princípio da realização, quando declara em seu item 17 que “o projeto adota a orientação geral de submeter os ganhos de capital ao imposto somente quando realizados, isto é, quando a pessoa jurídica tem condições financeiras para suportar o ônus tributário”.

Realizar significa tornar real, concreto, um acréscimo de valor. E daí que seja sempre necessário distinguir onde ocorre um fenômeno meramente substitutivo ou permutativo de onde se verifica um fenômeno de concretização de valores em que a realização consiste.

Como ensina Bulhões Pedreira, em seu livro clássico sobre Imposto de Renda:

“A aquisição de renda financeira não consiste no fato jurídico da aquisição de direitos patrimoniais, mas na disponibilidade do objeto desses direitos, que é moeda ou valor em moeda (v. obs. 1 ao nº 110). Se os direitos recebidos na troca são dinheiro, não há dúvida de que o lucro está realizado. Mas se não têm valor em dinheiro determinável com precisão, ou não podem, com facilidade, ser convertidos em dinheiro, ainda não há lucro real ou efetivo. É o caso, por exemplo, de permuta de um bem por outro cuja realização em dinheiro, ou em direitos com liquidez, depende de nova troca no mercado. Nesse caso não há realização do lucro potencial, mas sua transferência de um bem para outro”.

Essa opinião foi expressamente consagrada pelas autoridades fazendárias no parecer doutrinário PGFN/PGA 970, de 23/9/1991, de autoria do então procurador-geral-adjunto, Wagner Pires de Oliveira, e do jurista Tércio Sampaio Ferraz Junior, então procurador-geral da Fazenda Nacional.

Em referido parecer, a PGFN entendeu que a entrega pelo licitante vencedor de títulos de dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização ( PND), caracteriza-se como permuta, caso em que não incide o Imposto de Renda sobre ganho de capital pela só efetivação do leilão ou de celebração do contrato respectivo, e de que só ocorrerá ganho de capital tributável por ocasião da realização desse ganho pela alienação das ações adquiridas, por via de permuta.

O fundamento principal desta conclusão reside em que na permuta não há realização do ganho de capital: “Esta tributação, ainda, seria iníqua, pois como não foram recebidos cruzeiros, não haveria disponibilidade líquida do contribuinte e, em consequência naquele momento nenhuma base de cálculo para o fato gerador, pois a renda fica sujeita à tributação quando realizada e quantificada, o que evidentemente não é a hipótese sob exame”.

Essa orientação viria a ser positivada no artigo 65 da Lei 8.383/91:

“Art. 65. Terá o tratamento de permuta a entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida pública federal ou de outros créditos contra a União, como contrapartida à aquisição das ações ou quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização".

“§ 1º Na hipótese de adquirente pessoa física, deverá ser considerado como custo de aquisição das ações ou quotas da empresa privatizável o custo de aquisição dos direitos contra a União, corrigido monetariamente até a data da permuta”.

Apesar de parecer, à primeira vista, debruçar-se sobre o caso específico dos leilões de privatização, o referido preceito tem alcance bem mais amplo uma vez que ele determina que terá o tratamento de permuta, revelando, assim, que o regime específico dos leilões de privatização é idêntico ao regime genérico das permutas em geral. Ou seja, não existe um regime especial aplicável exclusivamente às operações de permuta realizadas em seu âmbito como quer fazer crer o novo Parecer PGFN/CAT 1.722/2013.

Não bastasse o já substancioso Parecer 970/91, a PGFN emitiu um segundo parecer sobre a matéria — o Parecer 454, de 7 de maio de 1992, subscrito pelos mesmos juristas e aprovado pelo então ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, Marcílio Marques Moreira — que reiterou a mesma doutrina e, indo além, chega a admitir a inconstitucionalidade da tributação da permuta, nos seguintes termos:

“21. Criar-se, fictamente, na permuta de bens, um ganho de capital é violar o próprio patrimônio”. A sua tributação configuraria, por conseguinte, imposto sobre a propriedade e não sobre a renda e proventos de qualquer natureza. Não existe lei mandando cobrar imposto na permuta de bens, não onerosa. Ainda que existisse tal diploma legal, seria fulminado pelo vício insanável da inconstitucionalidade.

“22. Consequência juridicamente possível a ser extraída do art. 65 da Lei nº 8.383/91, seria o seu caráter interpretativo, visando a espancar dúvidas quanto a não incidência de gravame fiscal nas trocas efetuadas no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, e, ainda, oferecer claramente os critérios para os registros contábeis do negócio jurídico realizado”.

A intributabilidade da permuta sem recebimento de torna vinha sendo a linha de orientação clássica, consistentemente adotada pelos julgados do então Conselho de Contribuintes, de que podemos citar como exemplos o Acórdão 103-14.353 (troca de cotas do Finor por ações) e o Acórdão 102-40.751 (permuta por pessoa física sem recebimento de torna).

A radical mudança de entendimento do Carf e a reversão da orientação que havia sido fixada no seio da PGFN, em pareceres doutrinários, só se explicam por um interesse arrecadatório desprovido de juridicidade. Não se nega que a permuta configura um ato de alienação e, como tal, suscetível de apuração de um eventual acréscimo patrimonial, na hipótese de diferença de valores. Mas o que não se pode negar é que, na inexistência de complemento em dinheiro (“torna”), o acréscimo patrimonial é meramente latente, virtual, potencial, não realizado. E, sem realização, o artigo 43 do CTN, lei complementar que define o fato gerador do Imposto de Renda, não autoriza a tributação. Tributar acréscimos patrimoniais não realizados, como pretenderam o Carf, no Acórdão 2201-003.203 e a PGFN, no Parecer PGFN/CAT 1.722/2013, é um gravíssimo engano que não pode passar sem correção, sob pena de desvirtuamento total da regra matriz de incidência do Imposto de Renda.

(...)

Nesse mesmo sentido, há diversos precedentes do E. TRF4, os quais, embora sejam referentes ao IRPJ, aplicam-se ao caso dos autos, pelos motivos já expostos acima:

UNIDADES IMOBILI�RIAS. PERMUTA. INEXISTÊNCIA DE RECEITA/FATURAMENTO, RENDA OU LUCRO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS, COFINS, IRPJ E CSLL. DESCABIMENTO. A operação de permuta envolvendo unidades imobiliárias não implica o auferimento de receita/faturamento, nem de renda e tampouco de lucro, mas sim mera substituição de ativos, razão pela qual não enseja a cobrança de contribuição ao PIS, COFINS, IRPJ e nem CSLL. (TRF4, AC XXXXX-20.2015.404.7205, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 21/09/2017)

TRIBUT�RIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. PIS E COFINS. PERMUTA DE IMÓVEIS. INEXIGIBILIDADE. 1. O valor decorrente do recebimento de imóveis dados como parte do pagamento nas operações de permuta de imóveis não se enquadra no conceito de receita bruta. 2. Não há justificativa para a inclusão destes valores na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. 3. Somente a torna eventualmente recebida nas operações de permuta deve ser oferecida à tributação do IRPJ, pelas empresas optantes pelo lucro presumido. Precedentes desta Corte. (TRF4 5000704-14.2017.404.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/09/2017)

TRIBUT�RIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. PIS E COFINS. PERMUTA DE IMÓVEIS. INEXIGIBILIDADE. O valor decorrente do recebimento de imóveis dados como parte do pagamento nas operações de permuta de imóveis não se enquadra no conceito de receita bruta. Não há justificativa para a inclusão destes valores na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Somente a torna eventualmente recebida nas operações de permuta deve ser oferecida à tributação do IRPJ, pelas empresas optantes pelo lucro presumido. (TRF4 5010221-77.2016.404.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/05/2017)

TRIBUT�RIO. IRPJ. CSLL, PIS e COFINS. PERMUTA. COMPRA E VENDA. RECEITA BRUTA. Não se aplica à permuta de imóveis os institutos da compra e venda, não se trata de duas operações distintas de compra e venda. Não integram o conceito de receita bruta, o valor dos imóveis de menor valor recebidos como parte do pagamento sendo considerado permuta de unidades imobiliárias, não compondo, assim, a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Do ponto de vista tributário não se pode inferir ganho para qualquer das partes quando a troca é equilibrada, sem volta (torna). Na operação de permuta haverá apenas uma substituição de ativos, o que evidentemente de modo algum caracteriza o conceito de receita, na medida em que nem todo o ingresso no patrimônio da pessoa jurídica se amolda a esse conceito. (TRF4, AC XXXXX-13.2015.404.7208, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE F�TIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 08/07/2016)

TRIBUT�RIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERMUTA. IRPJ. CSLL. PIS E COFINS. INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS. RECEITA BRUTA. 1. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante, em bens ou dinheiro, recebido em pagamento, relativo às unidades imobiliárias vendidas. 2. Na hipótese de permuta de unidades imobiliárias, o valor dos bens recebidos na troca não integra a base de cálculo do IRPJ, ainda que o contribuinte tenha feito a opção pelo lucro presumido. A alienação desses bens constitui nova operação de venda. 3. Somente a torna eventualmente recebida nas operações de permuta deve ser oferecida à tributação do IRPJ, pelas empresas optantes pelo lucro presumido, respeitando-se o princípio da capacidade contributiva, na medida em que não há ingresso financeiro na operação de permuta, ou melhor, há apenas uma troca de ativos. (TRF4 5020066-89.2014.404.7205, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 04/07/2016)

TRIBUT�RIO. AÇÃO ORDIN�RIA. PERMUTA. IRPJ. CSLL. PIS E COFINS. INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS. RECEITA BRUTA. HONOR�RIOS ADVOCAT�CIOS. PERCENTUAL RAZO�VEL. 1. A previsão de aplicação das disposições de compra e venda à permuta não tem o condão de ensejar que nos negócios jurídicos de permuta, sem complemento em dinheiro, haja receita para fins de tributação. Na operação de permuta existe uma substituição de ativos, o que não é capaz, contudo, de caracterizar o conceito de receita. 2. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias condizentes a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante, em bens ou dinheiro, recebido em pagamento, referente às unidades imobiliárias vendidas. 3. Os imóveis de menor valor recebidos como parte do pagamento não integram a base de cálculo do IRPJ, reputando-se permuta de unidades imobiliária. 4. O art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, não impõe ao julgador a aplicabilidade dos limites percentuais mínimos ou máximos, tampouco estabelece a base de cálculo da verba honorária. Esta Corte vem entendendo ser razoável a fixação de honorários de advogado no percentual de 10% sobre o valor da condenação, afastando-se desse critério quando tal valor for exorbitante ou quando restar muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado, hipóteses que não se revelam presentes no caso dos autos. Impõe-se a manutenção do percentual de 10% fixado em sentença. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF4, APELREEX 5001548-17.2015.404.7205, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE F�TIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 18/04/2016)

Nesse mesmo sentido, ainda, há precedentes do E. TRF3 que tratam especificamente do IRPF, v.g.:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRIBUT�RIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA F�SICA. PERMUTA DE IMÓVEIS SEM TORNA. GANHO DE CAPITAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a aplicação do disposto no art. 557 do CPC não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. Ademais, o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. Precedentes do STJ. 2. A permuta de bens imóveis, realizada sem contrapartida em dinheiro não configura o fato gerador do imposto de renda. Precedentes do e. STJ e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. Agravo desprovido. (TRF3, APELREEX XXXXX20104036000, Sexta Turma, Rel. Des. Federal NELTON DOS SANTOS, e-DJF3 20/03/2015)

TRIBUTÃ�RIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÃ�SICA - PERMUTA DE BENS IMÓVEIS - GANHO DE CAPITAL - NÃO CONFIGURADO - TRD - NÃO INCIDÊNCIA - HONORÃ�RIOS - SUCUMBÊNCIA RECÃ�PROCA. 1. A permuta de bens, realizada sem contrapartida pecuniária, não configura fato gerador do Imposto de Renda. 2. Nos termos do art. 9º da Lei n.º 8.177/91 e da Lei n.º 8.383/91, a TR incide sobre os créditos tributários da Fazenda Pública, a título de juros de mora, apenas no período de fevereiro a dezembro de 1991. 3. Honorários advocatícios a cargo das partes em relação aos respectivos procuradores, em face da sucumbência recíproca. (TRF3, APELREEX XXXXX19954036110, Sexta Turma, Rel. Des. Federal MAIRAN MAIA, e-DJF3 17/08/2009) Â

No caso, a escritura pública anexada à inicial (evento 1, ESCRITURA3), posteriormente complementada pelo acordo extrajudicial que lhe dá suporte (evento 18, ACORDO2), denota que a impetrante recebeu bens imóveis em troca de sua participação societária na pessoa jurídica denominada Hotéis Valerim Ltda., não se podendo dizer, a priori, que o valor dos bens recebidos em permuta é superior ao valor pelo qual a participação societária foi anteriormente adquirida, pelo que é indevida a incidência de imposto de renda antes da eventual venda de tais bens imóveis, quando será possível apurar se haverá alguma espécie de ganho de capital.

Por tais razões, a concessão da segurança é medida que se impõe.

Como se observa, restou devidamente fundamentado que o Parecer Normativo COSIT nº 9, de 04.set.2014, embora refira-se ao IPRJ e à CSLL devidos pelas pessoas jurídicas que se dedicam às atividades imobiliárias ali referidas, dele consta trecho que demonstra ser esse também o entendimento do Fisco em relação ao IRPF:"A permuta de imóveis, portanto, da mesma forma que a compra e venda, está sujeita, em princípio, à incidência do imposto de renda, tanto no caso de alienante pessoa física quanto no de alienante pessoa jurídica".

Portanto, para o Fisco o instituto da permuta equivale a uma compra e venda, já que, no seu entendimento, o valor do imóvel permutado equivaleria à receita bruta ou ao ganho de capital, submetendo-se, assim, às mesmas regras tributárias desses últimos fenômenos, para fins de tributação pelo IRPJ ou pelo IRPF.

Acreço ser legítima a decisão que adota a técnica da motivação per relationem. Assim, nada impede que o voto se reporte à  fundamentação da sentença ou de outras decisões incidentais, mormente quando bem decidir a causa.

No mesmo sentido, colaciono precedentes desta Corte:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. EMBARGOS DO ACUSADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. REQUISITOS. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCONFORMIDADE COM O JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. 1. Os embargos de declaração têm lugar exclusivamente nas hipóteses de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade da decisão recorrida, não se prestando para fazer prevalecer tese diferente daquela adotada pelo órgão julgador ou para reavaliação das conclusões surgidas da livre apreciação da prova. 2. É entendimento assente em nossa doutrina e jurisprudência pátria que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. 3. É legítima a decisão que adota a técnica da motivação per relationem. Assim, nada impede que o voto se reporte à fundamentação da sentença ou de outras decisões incidentais, mormente quando bem decidir a causa. Nesse sentido, orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (EDs no MS 25.936, Plenário, Rel. Min. Celso de Mello, DJE de XXXXX-9-2009). 4.  Na presença de erro material no acórdão, são cabíveis os embargos declaratórios, vocacionado à manifestação integrativa e saneadora que se afigure de rigor. 5. Embargos de Declaração do embargante SÃ�LVIO parcialmente acolhidos para correção de erro material, sem alteração do resultado do julgamento, e rejeitados os Embargos de Declaração da embargante MARILENE.Â

(TRF4, ACR XXXXX-46.2016.4.04.7100, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 31/05/2023)

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. APELAÇÃO CÃ�VEL. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO. FAUNA SILVESTRE EXÓTICA. COMPETÊNCIA. IBAMA. IRREGULARIDADES NÃO VERIFICADAS. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional por ausência/deficiência de fundamentação a utilização da técnica de fundamentação per relationem, por meio da qual o julgador, ao decidir, reproduz os fundamentos utilizados em outra decisão judicial. Precedentes do E. STJ. 2. A competência para autorizar a importação, a criação e a comercialização de animais da fauna exótica é do IBAMA (art. 7º, XVII e XVIII, LC n.º 140/11). Dessa forma, o autor deveria ter requerido a licença à autarquia ambiental federal, ainda que necessitasse, também, da autorização do IAT para criação e comercialização de animais da fauna silvestre nativa.Â

(TRF4, AC XXXXX-80.2021.4.04.7008, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/05/2022)

Portanto, deve retificado o acórdão proferido para acrescentar a fundamentação acima sem alteração no resultado do julgamento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração da União, para agregar fundamentação ao acórdão proferido, sem alteração no resultado do julgamento.

Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador XXXXXv11 e do código CRC 6219c129. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO DE NARDI Data e Hora: 28/6/2023, às 17:39:47

Â

Â

XXXXX-15.2017.4.04.7200 40003949934 .V11

Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2023 06:28:07.

Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº XXXXX-15.2017.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGIN�RIO: Nº XXXXX-15.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: SORAYA SANTOS VALERIM (IMPETRANTE)

ADVOGADO (A): KIM AUGUSTO ZANONI (OAB SC036370)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

TRIBUT�riO. retorno do processo pelo STJ PARA NOVO EXAME. sanada omissão. manutenção do RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR.

Retificado o acórdão proferido para, sanando omissão, acrescentar fundamentação na decisão sem alteração no resultado do julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da União, para agregar fundamentação ao acórdão proferido, sem alteração no resultado do julgamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de junho de 2023.

Documento eletrônico assinado por MARCELO DE NARDI, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador XXXXXv3 e do código CRC bced0ad9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO DE NARDI Data e Hora: 28/6/2023, às 17:39:47

Â

Â

XXXXX-15.2017.4.04.7200 40003949935 .V3

Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2023 06:28:07.

Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2023 A 28/06/2023

Apelação/Remessa Necessária Nº XXXXX-15.2017.4.04.7200/SC

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: SORAYA SANTOS VALERIM (IMPETRANTE)

ADVOGADO (A): KIM AUGUSTO ZANONI (OAB SC036370)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2023, às 00:00, a 28/06/2023, às 16:00, na sequência 782, disponibilizada no DE de 12/06/2023.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO, PARA AGREGAR FUNDAMENTAÇÃO AO ACÓRDÃO PROFERIDO, SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA �VILA

MARIA CEC�LIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2023 06:28:07.

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1880203838/inteiro-teor-1880203842