Artigo 449 do Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941
Art. 449. Não poderá servir o jurado que: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado . (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)