Artigo 935 da Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973

Institui o Código de Processo Civil .
Art. 935. Ao prejudicado também é lícito, se o caso for urgente, fazer o embargo extrajudicial, notificando verbalmente, perante duas testemunhas, o proprietário ou, em sua falta, o construtor, para não continuar a obra.
Parágrafo único. Dentro de 3 (três) dias requererá o nunciante a ratificação em juízo, sob pena de cessar o efeito do embargo.

Recurso - TRF03 - Ação Contribuições Previdenciárias - Apelação Cível - de Uniao Federal - Fazenda Nacional

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Recurso - TJSC - Ação Condomínio - Recurso Especial - contra Condomínio ARC de Triomphe Residence

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Contrarrazões - TJSC - Ação Condomínio - Nunciação de Obra Nova - de Condomínio ARC de Triomphe Residence

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Petição - Ação Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

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